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Reforma Tributária: créditos de IBS e CBS podem ficar condicionados ao pagamento do fornecedor

Um dos pontos mais debatidos da Reforma Tributária do consumo é a forma como o direito ao crédito de IBS e CBS se relaciona com o efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a chamada não cumulatividade plena, mas condicionou, em determinadas hipóteses, a apropriação do crédito à extinção do débito correspondente — o que inclui o efetivo pagamento do imposto na cadeia.

O que diz a norma:

A regra geral (art. 47 da LC 214/2025) garante ao contribuinte do regime regular o direito ao crédito de IBS e CBS sobre a aquisição de bens e serviços utilizados como insumo em sua atividade;

O artigo 10, § 6º, da LC 214/2025 vincula a apropriação desse crédito à extinção do débito de IBS/CBS na operação anterior, que pode ocorrer por compensação, por recolhimento na liquidação financeira (split payment, arts. 31 a 35), por recolhimento pelo adquirente (art. 36) ou por pagamento de quem a lei atribuir responsabilidade;

Para bens do ativo imobilizado, o artigo 108 estabelece crédito integral e imediato, mas também condicionado à extinção do débito da operação e à existência de documento fiscal eletrônico idôneo;
O artigo 57 da mesma lei prevê exceções e limitações ao direito de crédito, que devem ser observadas caso a caso pelas empresas.

Pontos de atenção:

Falhas do fornecedor no recolhimento do tributo — inclusive por erro operacional — podem, a depender do mecanismo de extinção do débito aplicável à operação, impactar o crédito da empresa adquirente, mesmo sem culpa desta;

O tema já é objeto de debate jurídico: parte da doutrina tributária questiona se essa condicionante, autorizada por dispositivo constitucional incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, é compatível com uma não cumulatividade verdadeiramente "plena", dada a experiência de décadas de litígio sobre temas semelhantes no ICMS e no PIS/Cofins;

O modelo de split payment busca justamente mitigar esse risco, já que o tributo é recolhido no momento da liquidação financeira da operação, reduzindo a dependência da conduta posterior do fornecedor;

A regularidade cadastral e fiscal dos fornecedores passa a ser um fator ainda mais relevante na gestão de risco tributário das empresas.

Impactos potenciais:

Empresas adquirentes de bens e serviços precisam reforçar a due diligence fiscal de seus fornecedores, já que o risco de glosa de crédito pode se originar de terceiros;

Contratos de fornecimento tendem a incorporar cláusulas específicas sobre responsabilidade em caso de perda de crédito por falha do fornecedor no recolhimento do tributo;

A depender de como a regulamentação infralegal detalhar os mecanismos de extinção do débito, o impacto prático dessa condicionante pode variar bastante entre setores e tipos de operação.

Este é o terceiro artigo da série da Gram Contábil sobre a Reforma Tributária. O próximo tratará dos impactos dessas mudanças nos contratos empresariais de longo prazo.

A Gram Contábil acompanha de perto as discussões técnicas e jurídicas sobre a Reforma Tributária e está à disposição para ajudar sua empresa a se preparar para essas mudanças.