REFORMA TRIBUTÁRIA: COMO FICAM OS CRÉDITOS ACUMULADOS DE PIS E COFINS A PARTIR DE 2027?
A extinção das contribuições não significa a perda dos saldos credores. A legislação assegura a manutenção dos créditos regularmente constituídos e prevê novas possibilidades de aproveitamento, desde que observados os requisitos legais.
A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS/Pasep e a Cofins serão extintos e substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme as regras de transição da Reforma Tributária. Uma das principais dúvidas das empresas nesse cenário diz respeito ao destino dos créditos acumulados durante a vigência das contribuições: esses valores serão perdidos ou poderão continuar sendo utilizados?
A Lei Complementar nº 214/2025, especialmente em seu art. 378, assegura a preservação dos créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, que não tenham sido apropriados ou utilizados até a extinção dos tributos. Portanto, a mudança do sistema tributário não implica, por si só, o cancelamento dos saldos credores existentes.
Isso não significa, entretanto, que todo valor registrado na escrituração fiscal será automaticamente reconhecido. A preservação alcança os créditos legitimamente constituídos, observadas as regras que autorizavam sua apropriação no regime anterior, a regularidade da escrituração e os prazos legais para utilização.
Como os créditos poderão ser aproveitados?
Com a extinção do PIS e da Cofins, a legislação prevê novas possibilidades de utilização dos saldos credores remanescentes. Nos termos do art. 378 da LC nº 214/2025, os créditos poderão ser utilizados para compensação com débitos da CBS, ressarcidos em dinheiro, quando a natureza do crédito e os requisitos legais autorizarem essa modalidade, ou compensados com outros tributos federais administrados pela Receita Federal, também observadas as condições e os limites aplicáveis.
A utilização dos créditos deverá ocorrer por meio dos procedimentos disponibilizados pela Receita Federal, inclusive pelo PER/DCOMP Web, que contará com funcionalidade específica para essa finalidade.
A escolha entre compensação e ressarcimento deve considerar a natureza do crédito, os requisitos legais de cada modalidade e a situação financeira da empresa. Nem todos os créditos admitem ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, razão pela qual a análise de sua origem é indispensável.
Quais créditos poderão ser mantidos e quais deverão ser estornados?
A regra de transição não cria novos direitos de creditamento nem convalida valores que tenham sido apropriados indevidamente. Ela preserva os créditos que já eram válidos conforme a legislação do PIS e da Cofins.
Assim, créditos decorrentes de aquisições de insumos efetivamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, bens adquiridos para revenda e determinados bens do ativo imobilizado poderão ser mantidos, desde que atendidos os requisitos legais específicos de cada hipótese.
No caso dos insumos, a análise deve considerar os critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 779, além das demais condições previstas na legislação. Para o setor agropecuário, também devem ser observadas as regras específicas de crédito presumido e suspensão previstas, entre outras normas, na Lei nº 10.925/2004.
Por outro lado, deverão ser corrigidos ou estornados os créditos que não possuam respaldo legal, tenham sido calculados incorretamente ou já tenham sido utilizados. Entre as situações que exigem atenção estão os valores relativos à mão de obra paga diretamente a pessoas físicas, que não gera crédito ordinário de PIS e Cofins; os créditos decorrentes de aquisições que não atendam às condições legais de creditamento; a inclusão indevida do ICMS incidente na aquisição na base de cálculo dos créditos; e os créditos sobre mercadorias submetidas a regimes específicos que impeçam seu aproveitamento, como determinadas operações sujeitas à tributação monofásica. Também devem ser revistos os créditos presumidos apropriados sem que a empresa, o produto ou a operação se enquadrem na hipótese legal que autoriza o benefício.
A revisão deve ser individualizada. Não se recomenda o estorno integral dos saldos apenas em razão da reforma tributária, mas também não é adequado preservar valores sem verificar sua origem e legitimidade.
Regras específicas para devoluções, ativo imobilizado e estoques
Além da regra geral de preservação, a LC nº 214/2025 estabeleceu disposições específicas para determinadas situações.
No caso das devoluções de mercadorias, o art. 379 prevê que os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas antes dessa data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao PIS e à Cofins incidentes na operação original. Esse crédito, contudo, somente poderá ser utilizado para compensar débitos da CBS, não sendo permitido o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais.
Em relação aos créditos do ativo imobilizado, o art. 380 estabelece que aqueles que, na data de extinção das contribuições, ainda estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor continuarão a ser aproveitados como créditos presumidos da CBS, nas condições previstas na legislação. A regra também alcança créditos que estejam aguardando o cumprimento dos requisitos para o início da apropriação. Caso o bem seja alienado antes de concluída a apropriação, não será permitido o aproveitamento das parcelas ainda não apropriadas a partir da data da alienação.
A legislação também prevê, no art. 381, crédito presumido de CBS sobre determinados bens materiais existentes em estoque em 1º de janeiro de 2027. A possibilidade é restrita a hipóteses específicas, como estoques de contribuintes que estavam sujeitos ao regime cumulativo de PIS e Cofins, determinados bens submetidos à substituição tributária ou à incidência monofásica e parcelas de estoque alcançadas por vedação parcial de creditamento. O benefício não se aplica, entre outras situações, a bens de uso e consumo pessoal, bens do ativo imobilizado e imóveis. Para bens adquiridos no País, o crédito será calculado mediante aplicação do percentual de 9,25% sobre o valor do estoque, observadas as condições legais, e deverá ser apropriado até o último dia de junho de 2027, em 12 parcelas mensais, com utilização restrita à compensação com a CBS.
Por fim, o art. 382 estabelece que os créditos remanescentes de PIS e Cofins terão preferência na compensação em relação aos créditos ordinários de CBS previstos no art. 53. Já o art. 383 estabelece prazo de cinco anos para utilização dos créditos tratados nos arts. 379 a 381, contado do último dia do período de apuração em que ocorrer a apropriação.
O que as empresas devem fazer antes da transição?
A preservação dos créditos depende de escrituração adequada e da possibilidade de comprovar sua origem. Por isso, o encerramento de 2026 deve ser tratado como uma oportunidade para revisar os saldos credores e corrigir eventuais inconsistências antes da extinção das contribuições.
É recomendável conferir os valores registrados na EFD-Contribuições, identificar a origem e o fundamento legal de cada crédito e verificar se já foram utilizados, compensados ou objeto de pedido de ressarcimento. Também é importante conferir notas fiscais, memórias de cálculo e documentos que comprovem a utilização dos bens e serviços, além de revisar os créditos relacionados ao ativo imobilizado e identificar aqueles que continuarão sendo apropriados de forma parcelada.
A consistência entre a escrituração fiscal, a contabilidade e a documentação de suporte será especialmente relevante. A Receita Federal informou que o PER/DCOMP Web contará com funcionalidade específica para utilização dos créditos remanescentes e que o sistema recuperará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições referente a dezembro de 2026.
Planejamento tributário é essencial para preservar os créditos
A Reforma Tributária não determina o estorno generalizado dos créditos de PIS e Cofins. Ao contrário, a legislação assegura a continuidade dos créditos válidos e estabelece mecanismos para seu aproveitamento após a extinção das contribuições.
O principal desafio das empresas, portanto, será demonstrar que os valores acumulados foram constituídos corretamente e identificar a modalidade de utilização permitida para cada parcela do saldo.
A revisão antecipada desses créditos é uma medida importante para reduzir riscos de glosa, evitar perdas e permitir que a empresa planeje a utilização de seus ativos fiscais durante a transição para a CBS.
A GRAM acompanha as mudanças da legislação tributária e auxilia as empresas na análise e organização de seus créditos fiscais, contribuindo para uma transição mais segura e planejada.

